- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-27.2017.5.06.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO ASSOCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. 5. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. QUANTUM ARBITRADO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 7. JUROS DE MORA. 8. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 10. IMPOSTO DE RENDA. 11. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. As relações jurídicas existentes entre advogados e os escritórios de advocacia encontram-se reguladas pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo elas: (a) relação de sociedade stricto sensu (art. 15 da Lei 8.906/1994) - com real prevalência da " affetcio societatis " - que não se realiza sem autonomia; (b) advogado empregado (art. 18 da Lei 8.906/1994) - em que se verificam os elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT; (c) contrato de associação (art. 39 do Regulamento Geral) - uma figura intermediária em que o profissional contratado situa-se mais próximo ao sócio do que ao empregado, tendo em vista a divisão nos resultados, bem como a responsabilidade subsidiária e ilimitada pelos danos causados diretamente ao cliente (art. 40 do Regulamento Geral), conforme lecionam Bianca Neves Bomfim e Rodrigo Lacerda Carelli). Firmados tais pontos, em qualquer das figuras acima elencadas, excetuada, por lógica, a do advogado empregado, evidenciada a desfiguração da relação societária autônoma, incide-se sobre a relação estabelecida entre a pessoa física e a sociedade toda a legislação trabalhista. Isto porque, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese , a Corte de origem, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos e em atenção ao princípio da primazia da realidade, manteve a sentença, que concluiu pela existência dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego (pessoalidade na prestação dos serviços, ausência de eventualidade, onerosidade e subordinação). A propósito, o Tribunal Regional consignou que: a) "é incontroverso no caso em deslinde que os serviços advocatícios eram prestados por pessoa física ; b) "O segundo elemento fático-jurídico - a pessoalidade - também está inegavelmente presente em virtude do caráter intuitu personae da relação havida entre as partes, visto que o reclamante deveria comparecer ao labor, às audiências para ele designadas, redigir as peças, sem poder indiscriminadamente se fazer substituir por outrem "; c) "sobressai, também, a não eventualidade do labor desempenhado pelo demandante, sobretudo em função do caráter de permanência do enlace contratual, o qual perdurou por quase 1 ano, não se podendo qualificar como esporádico o labor em exame ; d) "Em relação à onerosidade, restou comprovado que havia o pagamento mensal de um valor fixo aos advogados, independentemente de o faturamento do escritório ter sido positivo ou negativo "; e e) " as provas trasladadas aos fólios são suficientes para se afirmar, com segurança, que havia controle de jornada e que o direcionamento do negócio era efetuado pelo réu, sem autonomia e ingerência por parte dos advogados associados. As cópias das conversas pelo aplicativo ' WhatsApp' com a chefia imediata (coordenação) e com o sócio, com atribuição de atividades a todos os advogados, com planilhas contendo a distribuição das tarefas, os controles de horário com cobrança de presença, a fiscalização do ambiente de trabalho por meio de câmeras internas de vigilância e as cobranças por redução de pausa e cumprimento estrito do tempo de uma hora para o intervalo intrajornada constituem dados que reforçam a ideia de que a relação entre os litigantes não se limitava à mera coordenação de atividades, pois marcada pela subordinação . O conteúdo das declarações das testemunhas trazidas pelas partes revela a exigência de rigoroso cumprimento de jornada, sendo papel da coordenação a organização da pauta e rota de cada advogado , bem assim a autorização para eventual saída antecipada. Presentes, portanto, os requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes". Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, em que resultou constatada a existência dos cinco elementos fático-jurídicos constitutivos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, em suas dimensões clássica, objetiva e estrutural, não há como prevalecer a condição de advogado associado, não obstante a existência de contrato de associação firmado entre as Partes, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Assim, o objeto de irresignação do Reclamado está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001014-27.2017.5.06.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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