- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100676-66.2017.5.01.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO ASSOCIADO X ADVOGADO EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO ASSOCIADO X ADVOGADO EMPREGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULAS 221, 297 E 126/TST. 4. MULTA NORMATIVA. SÚMULAS 221 E 297/TST. 5. VERBAS RESCISÓRIAS E VALE TRANSPORTE. APELO DESFUNDAMENTADO. VALE REFEIÇÃO. SÚMULA 221/TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL . As relações jurídicas existentes entre advogados e os escritórios de advocacia encontram-se reguladas pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo elas: (a) relação de sociedade stricto sensu (art. 15 da Lei 8.906/1994) - com real prevalência da " affetcio societatis " - que não se realiza sem autonomia; (b) advogado empregado (art. 18 da Lei 8.906/1994) - em que se verificam os elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT; (c) contrato de associação (art. 39 do Regulamento Geral) - uma figura intermediária em que o profissional contratado situa-se mais próximo ao sócio do que ao empregado, tendo em vista a divisão nos resultados, bem como a responsabilidade subsidiária e ilimitada pelos danos causados diretamente ao cliente (art. 40 do Regulamento Geral), conforme lecionam Bianca Neves Bomfim e Rodrigo Lacerda Carelli). Firmados tais pontos, em qualquer das figuras acima elencadas, excetuada, por lógica, a do advogado empregado, evidenciada a desfiguração da relação societária autônoma, incide-se sobre a relação estabelecida entre a pessoa física e a sociedade toda a legislação trabalhista. Isto porque, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese , a Corte de origem, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos e em atenção ao princípio da primazia da realidade, concluiu pela existência dos elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego (pessoalidade na prestação dos serviços, ausência de eventualidade, onerosidade e subordinação). A propósito, extraem-se do acórdão regional os seguintes elementos fáticos: a) " Os e-mails adunados ao processo indicam que o réu cobrava prazo para a elaboração e protocolização das defesas , como, por exemplo, no e-mail de ID df357e9 - Pág. 1, quando as defesas do dia 06/12 deveriam ser entregues até 05/10 às 12h, corroborados pelos áudios constantes do pendrive, pelos quais constata-se que o chefe geral era o Dr. Alexandre, que os advogados deveriam cumprir as suas determinações, as pautas deveriam ser entregues a ele diariamente e as petições feitas no prazo determinado, sob pena de não poderem mais trabalhar em casa e terem que comparecer ao escritório durante o recesso forense "; b) As mensagens trocadas pelo whatsapp mostram que há exigência para que o reclamante fique disponível no whatsapp no horário do expediente, determinação de que comparecesse ao escritório e cobranças para que sua planilha estivesse em dia (ID fa999b1 - Pág. 2, 3 e 4); c) " era o réu quem dividia o trabalho entre os advogados associados através de seus coordenadores , os quais também cobravam a entrega diária de petições e obediência a prazos estipulados por eles "; d) a ausência de autonomia, uma vez que "devia cumprir as obrigações que lhe eram repassadas, sem nenhuma liberdade de escolha "; e) "no caso dos autos as demais provas produzidas indicam a existência de um regime de subordinação direta, que excede a mera distribuição de tarefas e revisão entre associados ou sócios "; f) resultou caracterizado os requisitos da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, em que resultou constatada a existência dos cinco elementos fático-jurídicos constitutivos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, em suas dimensões clássica, objetiva e estrutural, não há como prevalecer a condição de advogado associado, não obstante a existência de contrato de associação firmado entre as Partes, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Assim, o objeto de irresignação do Reclamado está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100676-66.2017.5.01.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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