JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000357-64.2019.5.08.0131

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000357-64.2019.5.08.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Exequente apenas quanto ao tema "multa cominatória", por vislumbrar possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Exequente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que as Partes firmaram acordo, em que ficou estabelecido o pagamento da multa de 50% sobre o saldo devedor, em caso de inadimplemento da cláusula relativa às bases fixadas para o acordo . Eis o teor da referida cláusula: " 2 - MULTA. Em caso de inadimplemento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT". No caso em exame , pontuou o TRT que a Executada atrasou o pagamento da primeira parcela em dois dias - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, o que gerou a incidência da multa de 50% cominada sobre o valor restante, no importe de R$11.500,00 (R$23.000,00 x 0,50%). Contudo, o TRT reformou a sentença para excluir totalmente a multa aplicada à Executada , por assentar que " o atraso se deu por apenas dois dias, tempo exíguo para se imputar um gravame tão alto à executada, mormente porque demonstrou que estava agindo de boa fé ao depositar espontaneamente nos autos o valor de R$1.000,00 para compensação pelo atraso e ainda antecipou o pagamento do acordo, quitando-o em abril/2020, quando pelos vencimentos das parcelas acordadas seria apenas em outubro/2020 ". É sabido que os acordos celebrados pelas Partes e homologados em Juízo adquirem força de coisa julgada, devendo, portanto, ser executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III, CPC/2015 e Súmula 259/TST). Com efeito, em que pese a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos , a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, não autoriza a exclusão total da referida penalidade quando se verificar o descumprimento parcial do acordo, por implicar na alteração do teor das cláusulas constantes do acordo imantado pela coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF . Julgados desta Corte. Assim, a decisão recorrida, ao excluir a multa cominada à Executada, a despeito de consignar o atraso no cumprimento da primeira parcela do acordo, foi proferida dissonância com o atual e pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo que possibilita o processamento do recurso, para considerar devido o pagamento da multa, adequando-a, contudo, nos termos do art. 413 do CCB, para percentual mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000357-64.2019.5.08.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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