JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-02.2014.5.02.0382

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-02.2014.5.02.0382, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a validade da rescisão contratual, mesmo diante da ausência de homologação por parte da entidade sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Registrou, nesse sentido, que "E nem se fale que a falta de homologação da rescisão contratual perante o Sindicato de classe, conforme estabelece o §1º do art. 477 da CLT, seguido da impugnação ao pedido de demissão constante dos autos, invalida o ato, como fundamentou a D. Juíza de origem, porquanto, entendo que a inobservância da formalidade legal, por si só, não possui o condão de transmudar a natureza da resilição, quando não demonstrada a existência de qualquer vício na manifestação da vontade do empregado, hipótese dos autos". Nesses termos, em face à possível violação do artigo 477, § 1º, da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. Nesses termos, consoante a posição majoritária desta Corte Superior, é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a validade da rescisão contratual, mesmo diante da ausência de homologação por parte da entidade sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Registrou, nesse sentido, que "E nem se fale que a falta de homologação da rescisão contratual perante o Sindicato de classe, conforme estabelece o § 1º do art. 477 da CLT, seguido da impugnação ao pedido de demissão constante dos autos, invalida o ato, como fundamentou a D. Juíza de origem, porquanto, entendo que a inobservância da formalidade legal, por si só, não possui o condão de transmudar a natureza da resilição, quando não demonstrada a existência de qualquer vício na manifestação da vontade do empregado, hipótese dos autos". Desse modo, evidencia-se que a Corte Regional violou o teor do referido artigo 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001192-02.2014.5.02.0382. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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