- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001612-82.2016.5.02.0205, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA - TESTEMUNHA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, ao analisar a matéria o Colegiado decidiu em sintonia com a Súmula nº 357 desta Corte. Ademais, não se vislumbra transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARCTARIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política. Registrou o TRT que a testemunha da parte autora foi clara e elucidativa sobre a identidade de funções entre reclamante e paradigma, enquanto a testemunha da reclamada afirmou genericamente que as funções são distintas, sem saber dizer com exatidão suas funções, pois seu "posto de trabalho era longe". Eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que o reclamante não conseguiu provar a identidade de funções com o paradigma apontado implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme teor da Súmula/TST nº 126. Assim, ao analisar a matéria o Colegiado decidiu em sintonia com artigo 461 da CLT e Súmula nº 6 desta Corte. Ademais, não se vislumbra transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001612-82.2016.5.02.0205. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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