JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-06.2016.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000152-06.2016.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL AUNTO AO TEMA (ART. 896 §1º-A, DA CLT). Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresentatranscrição integraldo acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a recorrente deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ressalte-se que atranscrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Cerceamento DO DIREITO de Defesa. O eg. Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa suscitada pela autora, relacionada à desconsideração do depoimento prestado pela testemunha da autora, por entender que a prova foi fraca. Dessa forma, a autora não demonstra a violação do art. 5º, LV, da CF/88, na medida em que não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha ou a sua desconsideração é justificada. Acrescente-se, ademais, que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. É inviável a admissibilidade da revista por dissenso pretoriano, tendo em vista que eventual cerceamento do direito de defesa deve ser caracterizado no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Bancário. HORAS EXTRAS. Cargo de Confiança. Extrai-se ao acórdão regional que a própria reclamante admitiu o exercício de funções de gestão e que a única testemunha ouvida confirmou a tese defensiva ao informar que em comitês formados por gerentes e superintendentes os pesos das posições eram iguais. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. Intervalo DO ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, no sentido de que eram indevidas as horas extras, sendo, portanto, por corolário, indevido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "... ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados " (grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresentatranscrição integraldo acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a recorrente deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ressalte-se que atranscrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Assim, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000152-06.2016.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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