JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-88.2014.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-88.2014.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: os óbices previstos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O recebimento do recurso de revista pela Autoridade Regional devolve a esta instância extraordinária todos os fundamentos jurídicos referentes ao tema acolhido, esgrimidos nas razões daquele recurso, porquanto este Tribunal Superior não está adstrito ao juízo de admissibilidade a quo , cabendo-lhe reexaminar todas as alegações recursais quanto à matéria admitida. II. Portanto, a admissão do recurso de revista pelo Tribunal Regional, com base em determinado fundamento, não vincula esta Corte Superior, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro trazido nas razões da revista. Da mesma forma, poderá não conhecer do recurso. III. Dessa maneira, uma vez que o recurso de revista apresentado pela parte recorrente foi recebido pela Autoridade Regional, no particular, não há interesse recursal da parte na interposição de agravo de instrumento. IV. Nesses termos, inviável o seu conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V. Agravo de instrumento de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Pressuposto genérico de admissibilidade dos recursos é o interesse jurídico, que resulta da necessidade de a parte lançar mão do recurso e da utilidade, ante a perspectiva, em tese, de solução mais vantajosa, do ponto de vista prático. II. No caso dos autos, a parte recorrente pugna pela adoção, no cálculo das horas extraordinárias, dos divisores de 180 e 220, para as jornadas laborais de seis e oito horas, respectivamente. III. Entretanto, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para " determinar a observação do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas para o período em que o autor estava sujeito à jornada de seis horas e 220 para o período de trabalho em oito horas diárias " (grifos nossos). IV. Assim sendo, já estando atendida a pretensão da parte recorrente, falta interesse recursal à parte reclamada, no particular, porquanto o recurso não tem nenhuma utilidade prática quanto à questão em análise. Por conseguinte, ausente pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, no aspecto. V. Agravo de instrumento de que não se conhece . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O recebimento do recurso de revista pela Autoridade Regional devolve a esta instância extraordinária todos os fundamentos jurídicos referentes ao tema acolhido, esgrimidos nas razões daquele recurso, porquanto este Tribunal Superior não está adstrito ao juízo de admissibilidade a quo , cabendo-lhe reexaminar todas as alegações recursais quanto à matéria admitida. II. Portanto, a admissão do recurso de revista pelo Tribunal Regional, com base em determinado fundamento, não vincula esta Corte Superior, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro trazido nas razões da revista. Da mesma forma, poderá não conhecer do recurso. III. Dessa maneira, uma vez que o recurso de revista apresentado pela parte recorrente foi recebido pela Autoridade Regional, no particular, não há interesse recursal da parte na interposição de agravo de instrumento. IV. Nesses termos, inviável o seu conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV . No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela adesão ineficaz da parte reclamante às circunstâncias previstas no art. 224, § 2º, da CLT, proferindo decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, porquanto se consignou expressamente no acórdão regional que não houve juntada de credencial sindical pelos patronos da parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000223-88.2014.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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