- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-59.2017.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, não foi constatada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT manifestou-se expressamente sobre o ponto tido por omisso, registrando: "Trata-se de mero descumprimento de norma convencional, que se perpetua ao longo do tempo, passível de gerar diferenças salariais, mês a mês, sobre as quais incide tão-somente a prescrição quinquenal" (pág. 413). Nesse cenário, tem-se que a matéria fora devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, que concluiu ser a prescrição parcial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/9/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em relação à inadequação da via eleita, o Regional deixou claro que "não se trata de requerimento sustentado em descumprimento de norma coletiva, mas sim fruto de debate no âmbito dos Tribunais sobre o reajuste salarial previsto na CCT 96/97 para os bancários e aquele fixado por meio de aditivo específico para determinados empregados, oriundos do BEMGE, CREDIREAL e BEG, que inclusive foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Regional". Logo, por não se tratar de descumprimento de norma coletiva, mas de discussão à respeito de qual normativo aplicável, não há se cogitar do cabimento da ação de cumprimento. Intacto, pois, o art. 872, § único, da CLT. Outrossim, sendo a controvérsia referente a qual normativo aplicável, se as disposições previstos na Convenção Coletiva ou no seu aditivo, a lesão em relação a norma que deveria ter sido aplicada e não o foi, se renova sucessivamente, o que afasta o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 294 do TST, pois não se trata de mera alteração contratual. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Incólume, pois, a Súmula nº 294 do TST, sendo inviável o dissenso pretoriano ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REAJUSTE DE 10,8% DA CCT/1996/1997 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. REAJUSTE INFERIOR PREVISTO NO ADITIVO DA CCT. A lide versa sobre o índice de reajuste salarial aplicável, tendo em vista que a CCT 1996/1997 previu um reajuste de 10,80% e o Termo Aditivo desta CCT firmou um reajuste de 6%. A Corte Regional entendeu aplicável ao índice de 10, 80% previsto na CCT, ao fundamento de que é mais benéfico ao trabalhador do que o reajuste de 6% previsto no Termo aditivo, que visou obstaculizar a incidência do reajuste de 10,80% negociado na CCT principal. O Tribunal Regional, salientou, ainda, que a matéria em exame foi objeto de pacificação no âmbito daquela Corte de origem por meio de IUJ (1692-55.2013.5.03.0071), julgado pelo Tribunal Pleno, sessão do dia 9/6/2016, editando-se a Súmula nº 56 e confirmando o entendimento de que " O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016". Assim, a partir das premissas fixada no acórdão, de que a CCT principal previu um reajuste mais benéfico do que o aditivo e considerando-se a teoria do conglobamento, não se justifica a denúncia de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao contrário, o Regional observou o teor da norma coletiva celebrada pelas partes e deu-lhe aplicação conforme as circunstâncias do caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REAJUSTES CONVENCIONAIS. QUITAÇÃO POSTERIOR. A Corte Regional expressamente ressalta que "pelo teor da cláusula reproduzida no recurso Id 0932d3a - Pág. 14 que não há qualquer referência ao reajuste de 10,8%, inexistindo obstáculo ao deferimento por tal motivação". Desta forma, a alegação de que "a cláusula coletiva que conferiu quitação aos reajustes vindicados é NITIDA em asseverar que a quitação "se refere a eventuais valores retroativos", visando justamente compensar os possíveis prejuízos que os trabalhadores tiveram.", demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PARCELAS VINCENDAS. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar a questão atinente aos efeitos da condenação, deixou claro que são devidas as verbas vencidas e vincendas até prova da mudança do quadro fático, nos termos do artigo 323 do CPC. Com efeito, ao evitar que o trabalhador ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos, assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação, contribui-se para a economia do processo e confere-se maior efetividade à tutela do Poder Judiciário. Precedentes da c. SbDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ITEM III DA SÚMULA Nº 219/TST. Esta Corte consagra o entendimento expresso pela Súmula 219, III, de que "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" , hipótese dos autos. Verificada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sedimentada desta Corte, fica inviabilizado o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010134-59.2017.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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