JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-82.2015.5.06.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-82.2015.5.06.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO . Como se sabe, é vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese , contudo, não se constata a existência de julgamento extra petita , uma vez que a condenação deriva de pedido deduzido na petição inicial, pois o Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento "risco de vida (adicional de periculosidade)" (fl. 142 do PDF). Ademais, conforme bem apontado pelo TRT: " no caso específico, embora tenha o autor intitulado a verba como sendo ' risco de vida' , buscava ver deferido o adicional de periculosidade, postulando inclusive o adicional de 30%, previsto no caput do artigo 193, da CLT, realizando o Juízo a quo a correta interpretação do pleito, não havendo que se falar em julgamento extra petita ". Verifica-se, pois, não ter havido julgamento extra petita . Não há falar, assim, em inobservância aos limites da lide, o que afasta a alegação de violação dos arts. 322 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001026-82.2015.5.06.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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