JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-02.2013.5.03.0053

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-02.2013.5.03.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política de grades". Inicialmente, esclareço que a matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão . Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem manteve o deferimento das diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, especialmente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco. O TRT assim registrou: "era encargo probatório do réu comprovar a política salarial adotada, assim como que o autor não cumpriu as condições para a movimentação salarial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do novo CPC, haja vista que não coligiu aos autos os documentos e informações sobre as condições remuneratórias e as avaliações do autor durante o período imprescrito". A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou: "o perito consignou que, analisando os recibos de pagamento do autor, o SRV por um período foi feito com habitualidade e, depois, passou a ser feito esporadicamente". Outrossim, ressaltou: "o reclamado foi intimado a apresentar a documentação necessária à realização da perícia contábil, sob as penas do art. 359 do antigo CPC. Entretanto, o experto ressaltou que o réu não apresentou a documentação de forma completa". Assim, concluiu: "portanto, o reclamado deve arcar com as consequências de sua inércia, e o pedido do reclamante, em relação às diferenças de SRV deve ser acolhido, conforme já deferido em sentença". E, ainda: "obrigando-se a empresa a pagar uma remuneração variável sempre que atingidas as metas da agência, com habitualidade, a parcela paga a este título tem natureza salarial, por força do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante, devendo ser mantida a sentença, no que tange aos reflexos deferidos". Como se vê, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Sendo assim, o exame da tese recursal, no sentido de que a parcela em comento tinha natureza indenizatória, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ileso, pois, o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PARCELA "AJUDA RESIDENCIAL". NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Constatado equívoco na decisão agravada, quanto aos temas em epígrafe, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular . PROPORCIONALIDADE ENTRE O SALÁRIO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Na hipótese, é possível extrair do acórdão regional que o valor subtraído da gratificação paga ao autor foi acrescentado ao seu salário-base, de forma que não houve prejuízo na remuneração final. Com isso, não houve redução salarial nem alteração ilícita do contrato de trabalho. Esta Corte Superior tem entendido que nos casos em que não há redução da remuneração, mas sim mera substituição de valor da comissão de cargo por valor do salário-base, com a majoração de uma parcela em detrimento da redução de outra, não há prejuízo ao empregado, pois a remuneração mensal não foi reduzida. Isso porque é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior, ainda que reduzido o valor da gratificação de função, porque esta é mero salário-condição, que não possui as mesmas garantias do salário-base. Logo, não há contrariedade à Súmula nº 372, I e II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO ATS/ ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de comissões pela não integração do adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que: "na hipótese em apreço, o reclamado já observou o referido instrumento normativo", e "segundo o perito contábil que atuou nos autos, não existem diferenças de comissão de cargo, referente ao período imprescrito, pois o Anuênio Incorporado (ATS, até 01/2001) compôs a base de cálculo " . Nesse sentido, a tese recursal em sentido diverso do quadro fático delineado pelo TRT, efetivamente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária. Inviável, portanto, a análise de violação dos artigos apontados e da divergência com os arestos transcritos. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. Contudo, no caso, a Corte Regional, soberana na análise das provas consignou que "o reclamante não sofreu perseguição ou tratamento depreciativo por parte do reclamado/ou seus prepostos, fazendo-o vivenciar situação vexatória e humilhante no ambiente de trabalho". Ressaltou, ainda: "pelo exame da prova oral, não foi possível identificar o intuito discriminatório, vexatório de expor o empregado a situações de humilhação (...). Aliás, de acordo com a prova oral, a exigência de cumprimento de metas ocorria em relação a todos os funcionários, e não em relação ao autor, especificamente, não configurando abuso de direito por parte do empregador". Logo, a delimitação da matéria que se extrai do acórdão regional é a de que não houve a alegada cobrança excessiva de metas, não restando caracterizada, portanto, a conduta ilícita do réu. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PARCELA "AJUDA RESIDENCIAL". NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte e violação do artigo 457, § 1º, da CLT . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. PARCELA "AJUDA RESIDENCIAL". NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Diante dos efeitos já operados pela desistência do pedido recursal em comento, fica prejudicada a análise do tema. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". O Tribunal Regional concluiu: "ainda que a SRV tenha natureza salarial, conforme decidido em tópico específico, ela integra a remuneração obreira, mas não compõe o salário do cargo efetivo, e, portanto, não deve compor a base de cálculo da gratificação de função". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba SRV, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010358-02.2013.5.03.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000247-35.2014.5.03.0178

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO I . Esta Corte Superior, ao examinar casos similares ao dos presentes autos, consolidou o entendimento de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável – SRV", paga pe…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0012468-75.2016.5.03.0050

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. NULIDADE - JULGAMENTO U…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-49.2013.5.03.0079

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/03/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" NA COMISSÃO DE CARGO. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Com efeito, considerando o trecho transcrito pelo recorrente, no qual apenas contém a afirmação de que a norma coletiva, ao dispor so…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-50.2014.5.03.0053

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/04/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.014/2015 E 13.467/2017. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. No caso, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-…

Agravo 0011155-66.2016.5.03.0022

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE “GRADES”. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários instituído pelo Banco ABN Amro Real, incorporad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.