- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-56.2014.5.02.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa do reclamante, ao fundamento de que a oitiva da testemunha André Harata era prescindível diante da prova documental e dos outros depoimentos colhidos na instrução. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 5º, LV, da CF, 825 da CLT e 7º e 442 do CPC. Por fim, não subsiste a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o cerceamento do direito de defesa não pode ser demonstrado em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que constitui ônus do empregado a prova da identidade de funções, sendo do empregador o encargo de comprovar o fato impeditivo do direito às diferenças salariais por equiparação. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com os itens III e VIII da Súmula/TST nº 6, neste particular. Por outro lado, o Colegiado ressaltou que, não obstante a testemunha indicada pelo trabalhador no período de 2011 e 2012 tenha confirmado a circunstância constitutiva da pretensão e o depoimento relativo ao período posterior tenha sido indeferido, o pedido sucumbiu diante da narrativa em sentido contrário das testemunhas do reclamado. A decisão também não merece reparo, no aspecto, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a prova oral dividida pende em desfavor daquele que possui o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O Tribunal Regional manteve a sentença, que enquadrou o reclamante no artigo 224, §2º, da CLT. Destacou que o autor exercia cargo com fidúcia diferenciada, auferindo gratificação para tanto. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária. Incidem, na hipótese, os obstáculos de natureza processual das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional destacou que as rubricas "PR" e "PCR", ambas pagas pelo reclamado a título de participação nos lucros e resultados, foram instituídas, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordo coletivo, possuindo natureza jurídica indenizatória. Nota-se que o recurso de revista defende o caráter salarial PLR, calcando a sua tese em premissa única, de que as parcelas consubstanciariam contraprestação disfarçada pelo desempenho individual dos empregados. A verificação da pertinência das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferiu a contradita da testemunha do reclamado, Vanda. O reclamante alega que referida testemunha não tinha isenção de ânimo, porque ocupava alto cargo na estrutura da empresa. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Precedentes. Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve ser considerado, nos termos do artigo 371 do CPC. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001841-56.2014.5.02.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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