JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020780-23.2013.5.04.0404

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020780-23.2013.5.04.0404, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. Caso em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não cumpridas as regras processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No entanto, o Reclamado, no seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo analítico de teses, restando atendidos os pressupostos descritos no referido dispositivo de lei. Observados, pois, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, prossegue-se na análise do recurso (OJ 282 da SBDI-1/TST). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA 357/TST. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Assinala-se, ainda, que reputar suspeita ou impedida, objetivamente, testemunha apresentada pela Reclamante pela circunstância de que move ou moveu ação contra o Reclamado, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não considerar suspeita a testemunha indicada pela Reclamante, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que não restou configurado o exercício de função de confiança pela Autora, na medida em que as atividades por ela desempenhadas não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados. Assim, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela Reclamante não detinham diferenciação na fidúcia exigida dos demais empregados, a divergência do entendimento somente seria possível por meio do reexame de provas, inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, muito embora os cartões de ponto consignassem horários de entrada e de saída variáveis, não mereciam consideração. Destacou que restou comprovado pela prova oral que os empregados eram impedidos de registrar todo horário trabalhado. Asseverou que a testemunha indicada pela Autora depôs que " não tinham permissão para marcar todo o horário no ponto ". Disse que a testemunha indicada pelo próprio Demandado depôs que " trabalhava aproximadamente das 08:30 às 18/19:30; que às vezes batia isso no cartão ponto ". Anotou que " não só a testemunha convidada pela reclamante como também aquela convidada pelo reclamado confirmam que não era possível registrar todo o horário laborado nos controles mantidos pelo reclamado, circunstância que lhe retira a credibilidade como meio de prova, impondo-se o arbitramento da jornada de trabalho da reclamante com base na prova oral ". Concluiu que " a reclamante laborava das 8 horas às 19 horas, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira ". Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Caso em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, de modo que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, "a" e "b"), porquanto não trouxe no recurso arestos paradigmas. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE A UMA HORA DE INTERVALO. REFLEXOS. SÚMULA 437, I, III e IV, DO TST . Caso em que restou comprovada a extrapolação habitual da jornada de seis horas diárias. Esta Corte, por meio da Súmula 437, I, III e IV, firmou o entendimento de que, a não concessão ou concessão parcial da pausa intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, bem como que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, o qual possui natureza salarial, gerando o pagamento de reflexos. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 437, I, III e IV, do TST, o recurso de revista não merece ser processado. 7. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que as " verbas variáveis (comissões e prêmios), decorrentes da venda de produtos do reclamado, sob as rubricas ' comissão capitalização' , ' prêmio campanha super mania' , ' comissão seguros' , ' sistema remuneração variável' e dif sistema remuneração variável' " possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração obreira. O Reclamado limitou-se a trazer arestos para o cotejo de teses. Ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto consignam sobre o pagamento de prêmios vinculados ao alcance de metas, o que não é o caso presente. Incide a Súmula 296/TST como óbice ao processamento da revista. 8. TRANSPORTE DE VALORES. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que os empregados do Réu realizavam o transporte de valores. Destacou que " a testemunha Silvana Cargnino, convidada pelo reclamado, confirma a versão inicial ao afirmar que [...] havia uma empresa que fazia transporte de valores; que não é comum fazer transporte de valores, mas que faziam também; que isso acontecia uma vez por mês, isso com relação a dinheiro em espécie pois talão de cheque e documentos transportavam ainda de forma mais frequente ". Concluiu que a Reclamante, no curso do pacto laboral, realizou o transporte de valores. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 9. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que a Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927 do CCB. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco superior ao inerente à atividade para qual fora contratado, o que enseja a condenação por danos morais. 10. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 10.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida e a extensão do dano. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante e a paradigma " exerciam as mesmas tarefas ". Concluiu que se tem " por evidenciada a identidade de funções entre a autora e a paradigma Neila, durante todo o período não atingido pela prescrição (observada a data de admissão da modelo), motivo pelo qual acolhe-se o pleito de equiparação salarial ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. Caso em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não cumpridas as regras processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No entanto, a Reclamante, no seu recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo analítico de teses, restando atendidos os pressupostos descritos no referido dispositivo de lei. Observados, pois, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, prossegue-se na análise do recurso (OJ 282 da SBDI-1/TST). 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer o direito da Reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, consignou que a gratificação de função não integra a base de cálculo da equiparação pretendida, por ser parcela de caráter personalíssimo. Possível violação do art. 461, "caput", da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer o direito da Reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, consignou que a gratificação de função não integra a base de cálculo da equiparação pretendida por ser parcela de caráter personalíssimo. Ocorre que esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a gratificação de função, em razão da natureza salarial, integra a remuneração para fins de cálculo das diferenças relativas à equiparação salarial. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento dos honorários advocatícios, mesmo não estando a Reclamante assistida por advogado credenciado ao Sindicato da categoria, proferiu acórdão contrário às Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020780-23.2013.5.04.0404. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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