- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021144-58.2014.5.04.0404, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTAS E RELACIONAMENTO. ART. 224, §2º, DA CLT . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese, pois Turma julgadora, ao concluir pela configuração da fidúcia especial nas atividades desempenhadas pela Reclamante, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade às Súmulas 102, I e 126 do TST. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021144-58.2014.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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