JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010535-77.2016.5.15.0068

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0010535-77.2016.5.15.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA . No entender do TRT, o reclamante faltou com a boa-fé processual, já que, ao propor a presente ação, buscou desconstituir a quitação passada com a assistência e a homologação do sindicato, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e tentando usar o processo para auferir vantagem ilegal, in verbis : " Como assentou o MM Juiz, o recorrente após se aposentar aderiu ao plano de apoio à aposentadoria, aceitou as regras propostas pela reclamada e pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, recebeu as parcelas propostas, com assistência e homologação de seu sindicato, não pode vir agora desdizer o que pactuou e tentar auferir vantagem ilegal, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Por deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, enquadro o recorrente nos incisos I, II e III, do Artigo 80, do Código de Processo Civil, declarando-o litigante de má fé " (pág. 702). Logo, mais do que justificada a aplicação da multa processual pelo TRT, já que o reclamante, de fato, deve ser considerado litigante de má-fé. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010535-77.2016.5.15.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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