- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-86.2017.5.15.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC/1973 (atual art. 81 do CPC/2015) é diversa da indenização ( caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. No caso concreto , o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, manteve a sentença , que o condenou ao pagamento de multa de 1% e de indenização de 2%, ambas sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o Autor , ao ingressar com ação judicial, mesmo após dar plena quitação do contrato de trabalho, " valeu-se, com abuso, de direito garantido por lei e pela Constituição, podendo ser considerado litigante de má-fé ". Sucede, porém, que o fato de o Reclamante ter ajuizado ação após aderir ao PDV não é suficiente para configurar a abusividade da sua conduta, tampouco se reputa razoável admitir que, da suposta má-fé a ele imputada, decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à Reclamada. Julgados. Inclusive a matéria debatida pelo obreiro - possibilidade de recebimento de valores mesmo após a adesão a plano de demissão voluntária, com cláusula de quitação geral - é controvertida nos tribunais, tendo sido inclusive objeto de pronunciamento pela Suprema Corte do País. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a imposição das sanções ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010202-86.2017.5.15.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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