JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000304-49.2019.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 1000304-49.2019.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou que foi encerrado o contrato com a empresa operadora do plano de saúde. Destarte, foi celebrado novo contrato, mediante procedimento licitatório, estabelecendo novas condições, com adesão expressa do reclamante ao novo plano. Não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, ao qual o reclamante aderiu espontaneamente. Assim, não há que se falar em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Ademais, para se acolher as razões recursais, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso, nos moldes previstos pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000304-49.2019.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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