TST – Recurso de Revista 0000842-88.2012.5.04.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional confirma que "A reclamante sustenta que postulou a adoção da jornada postulada na inicial em face da inexistência de registros de horário, sendo a decisão embargada silente no ponto" (pág. 749), tendo aquela Corte, na sequência, aduzido que, "No caso, a matéria foi devidamente analisada, de forma minuciosa, sendo a decisão embasada, inclusive, pela prova oral produzida nos presentes autos processuais. De tal modo, consta, no corpo do acórdão (fls 346-9), as razões de convencimento do Colegiado que compõe a segunda Turma deste Tribunal, no aspecto" (pág.749). Ora, no acórdão embargado, correspondente às "fls 346-9" referido na decisão declaratória (págs.693-700 dos presentes autos eletrônicos), vê-se que a Corte Regional condenou o Banco "ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, com adicional de 50% e divisor de 180 (Súmula 124, II, "a" do TST)" (pág. 700), transcrevendo prova testemunhal que expressamente afirma que "O depoente chegava por volta de 8h a agência e a autora já estava no local, normalmente deixava agência 19h30min e a autora permanecia trabalhando" (pág. 697), o que coincide com o sustentado na inicial, no sentido de que "a autora iniciava sua jornada em torno das 07h45min e findava às 19h00min/19h30min aproximadamente, dispondo de cerca de 30 minutos de intervalo" (pág. 5). Assim, entendo resolvida a questão levantada de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ainda que não expressado textualmente, a Corte Regional, ao condenar o Banco ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, acaba por reconhecer a jornada declinada na inicial como verdadeira, uma vez que coincidente com a prova testemunhal. É o que se infere. Outrossim, embora a Corte Regional não tenha se manifestado expressamente sobre a alegação posta nos embargos de declaração,no sentido da inexistência de registros de horários e a pretensão de ver aplicada a jornada declinada na inicial, para fins de horas extras, depreende-se, no entanto, dos termos do acórdão ("fls 346-9", correspondente às págs. 693-700 dos presentes autos eletrônicos) a existência de registros de horário. Tanto que o regional expressamente a eles se refere quando do exame do intervalo intrajornada, concluindo favoravelmente à autora, pois reconhece a ausência dos referidos intervalos de uma hora. Nesse contexto, ante as peculiaridades aqui referidas, entendo não haver negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO . DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/11/2014, na vigência da lei 13.015/2014, e, conquanto o Banco tenha transcrito o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, deixou de transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração ( vide págs. 799-802), o que impede o julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos, tidos por violados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (REJEIÇÃO DE CONTRADITA À TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA). Conforme transcrito na decisão recorrida, a Corte Regional afastou a suspeição da testemunha, com base na Súmula 357/TST. Com efeito, o fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna de per si suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não ocorre nos presentes autos. Assim, harmonizando-se a decisão regional com verbete desta Corte, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. GERENTE DE DEPARTAMENTO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. Havendo transcrição incompleta e (ou) insuficiente do acórdão regional sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, como no presente caso em que a parte transcrita não traz todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, decerto que se descumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. É patente que a Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual Súmula 437 do TST, inviabilizando a pretensão recursal. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA (OJ-394-SBDI-1/TST). Às págs. 978-979, a autora postulou renúncia do direito aos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória pela integração das horas extras em repousos remunerados (matéria constante da OJ-394-SBDI-1/TST), que foi homologada à pág. 981, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015. PREJUDICADO, portanto, o exame do presente recurso em relação a essa matéria. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. BÔNUS CONTRATAÇÃO ( HIRING BÔNUS ). NATUREZA SALARIAL. LIMITE DOS REFLEXOS. Assiste razão ao Banco apenas quanto ao pedido alternativo, em relação ao limite dos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela "hiring bônus". A Corte Regional, ao reconhecer a natureza salarial do bônus contratação ( hiring bônus ), acresceu à condenação " o pagamento de diferenças de férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40% pela sua integração ao salário, a serem apuradas com base na média obtida a partir da divisão dos valores pagos atualizados pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho" (pág. 708). Esta Corte Superior entende como o e. TRT, que a parcela bônus contratação ( hiring bônus) , oferecida pelo empregador ao empregado na contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar os quadros da empresa, ostenta natureza jurídica salarial, porquanto equivale às "luvas" percebidas por atletas profissionais, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única. Precedentes. No entanto , quanto aos reflexos da parcela " hiring bônus ", sem embargo da sua inconteste natureza salarial, que é paga "pelo trabalho", decerto que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as "luvas" forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. Razão pela qual, "o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral" (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Assim, apenas em relação ao limite dos reflexos , deve ser conhecido o recurso de revista por violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto, para limitar a incidência dos reflexos da parcela bônus contratação ( hiring bônus ) apenas na base de cálculo do FGTS (no mês que foi pago) e no cálculo da multa de 40% (quarenta por cento). CONCLUSÃO: Recurso de revista da autora não conhecido e Recurso de revista do Banco parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000842-88.2012.5.04.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗