- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000263-44.2010.5.02.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: 1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos , consta do acórdão regional que "a oitiva de testemunhas foi indeferida pelo MM. Juízo Instrutor por entender que seriam desnecessárias ao deslinde do feito", uma vez que "a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou o exercício de diversas tarefas de confiança, assim como expressamente afirmou não ter sofrido rebaixamento de função". Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o 5º, LV e XXXV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa e à alegação de inexistência de cargo de confiança, o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca da irrelevância da oitiva de testemunhas e da inclusão da reclamante no § 2º do art. 224 da CLT. Com amparo no conjunto fático probatório dos autos, sobretudo na confissão da reclamante, a Corte local concluiu que "ficou amplamente demonstrado [...] que esta exercia suas atividades com fidúcia especial, nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT". Nesse contexto, é de se notar que as alegações da recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. Consoante a Súmula 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. No caso , assinalado no acórdão regional que a reclamante detinha a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, o processamento do recurso de revista fica obstado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT não emitiu tese explícita sobre a possibilidade de se remunerar como extra os minutos que ultrapassam 15 a título de intervalo intrajornada, nem tampouco sobre a Súmula 118/TST. A reclamante, por sua vez, ao opor embargos de declaração, não provocou manifestação expressa sobre a matéria. Desse modo, o recurso de revista não logra conhecimento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. No tópico referente à jornada de trabalho, o Tribunal local consignou, apenas, que as horas extras apontadas nos controles de ponto foram corretamente pagas, conforme os demonstrativos juntados, inexistindo diferenças. Não há menção sobre a suposta variação de horário do registro de ponto superior a 10 minutos diários, à luz da invocada Súmula 366/TST. A matéria também não foi objeto dos embargos de declaração, razão pela qual, mais uma vez, o recurso de revista não logra conhecimento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. Não foram deferidas horas extras à reclamante , de modo que, por consequência lógica, não houve majoração do valor do repouso semanal remunerado. Sendo assim, a discussão acerca da repercussão da majoração do DSR em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas revela-se absolutamente estranha aos autos. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAIS - LUCROS CESSANTES - DOENÇA OCUPACIONAL. Com arrimo no laudo pericial, o Colegiado local manteve a sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e matérias (lucros cessantes na modalidade de pensão), por verificar que "a trabalhadora não é portadora de moléstia profissional, ante a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e o trabalho realizado". Consta do acórdão regional que a perícia "afastou por completo a existência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela autora e o trabalho realizado", na medida em que "não foi constatada nenhuma doença que causasse perda de capacidade laborativa, mas tão somente um quadro crônico, degenerativo de coluna, o qual não possui nexo técnico com o trabalho da autora, não havendo que se cogitar responsabilização da reclamada pelo infortúnio da reclamante". Ficou consignado, ainda, que a reclamante "não produziu nenhuma prova técnica capaz de elidir as conclusões constantes do laudo pericial e demonstrasse uma possível causalidade que pudesse caracterizar sua moléstia como doença ocupacional". Diante desse contexto fático probatório no sentido de que não há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e suas atividades laborais para o reclamado, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. Não foram deferidas horas extras à reclamante , de modo que, tal como anotou o Tribunal de origem, os instrumentos normativos não foram descumpridos, sendo indevidas, portanto, as multas ali previstas nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORAS EXTRAS. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos , o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, embora a reclamante não esteja assistida por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000263-44.2010.5.02.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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