- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0002258-60.2015.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS DE SOBREAVISO HABITUAIS. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 291 DO TST. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte, no que se refere à aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 291/TST quando verificada a supressão das horas de sobreaviso habituais, é inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SANEPAR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EMPREGADO E DIMINUIÇÃO SALARIAL . Discutem-se os efeitos da alteração contratual perpetrada pela ré com a implantação de modificações nos denominados steps, constantes do Plano de Carreira denominado sistema de gestão por competências da SANEPAR de 2006. O PCS original visava o enquadramento salarial dos empregados através de steps. Em 2010 sobreveio a alteração que aumentou o número de step s de 12 (de A a L) para 23 (de A a X), diminuindo o percentual de acréscimo salarial entre eles. A questão debatida é determinar se a alteração que ensejou a diminuição no percentual de reajuste entre os níveis causou prejuízos e diminuição salarial ao empregado ou se a alteração contratual foi lícita. Ante tal realidade, o Tribunal Regional, analisando as provas, chegou às seguintes conclusões: não havia no sistema qualquer estipulação de percentuais entre um step e outro, a tabela salarial seria reajustada a critério da Companhia ou quando se firmassem acordos coletivos de trabalho, o percentual de steps de níveis não constituía direito adquirido, já que a ré, ao alterar estes níveis e aumentar o número de steps de 12 para 23, reajustou os salários e não há notícia de que o empregado tenha comprovado as alegadas diferenças salariais. Nesse contexto, verifica-se que o julgador formou a sua convicção, com amparo nas provas coligidas aos autos, apontando o caminho trilhado para tal e para as razões da formação do seu convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 131 do CPC (371 do CPC de 2015). Registre-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o exame dos regulamentos que disciplinam a matéria. Entretanto, como eles não constam do trecho da decisão transcrita, a medida esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de se visitar novamente o conjunto probatório dos autos. Portanto, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou contrariedade ao verbete sumular suscitado, sendo que os arestos colacionados se mostram inespecíficos porque não reúnem todo o arcabouço fático descrito no acórdão regional (Súmula 296/TST). Cabe frisar que em momento algum foi noticiada a existência de dois planos de cargos e salários, sendo impertinente a invocação do item II da Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO GLOBAL. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, embasado exclusivamente em divergência jurisprudencial, quando a parte se limita a transcrever as ementas dos julgados que considera divergentes, sem realizar o devido cotejo analítico com o que fora decidido pelo c. Tribunal Regional. Não atendido, portanto, o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O art. 323 do CPC dispõe que serão incluídas na condenação as prestações sucessivas, enquanto perdurar a obrigação. Assim, mantido o caráter continuativo da relação, é possível haver a condenação em parcelas vincendas, não sendo razoável impor o ajuizamento de uma nova reclamação trabalhista para haver o pagamento de horas extras prestadas posteriormente ao ajuizamento da reclamação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1 . A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. ". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002258-60.2015.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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