- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-07.2016.5.09.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão . 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. Segundo concluiu o Regional, não houve alteração prejudicial no percentual dos "steps", tendo havido apenas a inclusão de mais "steps" dentro dos níveis salariais. Ressaltou que, ainda que implique a diminuição do percentual, não se caracteriza como alteração lesiva do contrato de trabalho, pois o regulamento não assegura o acréscimo de um percentual fixo. Quanto às promoções, acrescentou que o Regulamento da Sanepar traz condicionantes de disponibilidade orçamentária e autorização do Conselho de Administração e que em 2009 não ocorreu o implemento de uma condição indispensável à concessão do direito buscado pelo reclamante. Acrescentou que este não comprovou equívocos na avaliação ou no resultado, ônus que lhe incumbia. Diante de todas as premissas fáticas apresentadas e insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional que indeferiu as diferenças salariais não viola os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, 129 do CC, 9º, 444, 468 e 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, nem contraria a Súmula nº 51 do TST. 3. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . Considerando que a parcela foi instituída por negociação coletiva e não encontra amparo em preceito de lei, não há como afastar a incidência da Súmula nº 294 desta Corte, pois incide no caso concreto a prescrição total da pretensão, nos moldes do aludido verbete. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. 5. JORNADA DE TRABALHO. PARCELAS VINCENDAS . Os arts. 290 do CPC/73 e 323 do CPC não abordam a premissa fática consignada pelo Regional, e na qual se pautou para indeferir o pedido de condenação a parcelas vincendas referentes às horas extras, qual seja que houve a supressão do labor extraordinário habitual. 6. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 415 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, na mesma localidade, com tempo de serviço não superior a dois anos, sem prova hábil de que as atividades do paradigma fossem mais complexas, ou de que este tivesse produtividade superior ou desempenhasse suas funções com maior perfeição técnica que o reclamante. Assinalou, por outro lado, o acórdão regional que o PCS da empresa reclamada não cuidou de assegurar aos seus empregados os critérios para a promoção por antiguidade. Nesse contexto fático, não mais passível de alteração em face do óbice da Súmula nº 126 desta Corte, não há falar em violação do artigo 461, § 2º, da CLT, muito menos em contrariedade à Súmula nº 127 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula no 296 desta Corte. 2. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que a reclamada realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Ademais, segundo o acórdão regional, o reclamante foi admitido na reclamada antes da inscrição da empresa no PAT. Assim, é aplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SDI-1 do TST. 3. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS . A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 291 do TST, que prevê pagamento de indenização no caso de supressão de horas extras habituais . 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O recurso de revista está fundamentado unicamente em violação do art. 879, § 7º, da CLT. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5857 e 6021, na última sessão plenária do ano de 2020, no dia 18/12, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Diante desse contexto, a alegação de violação do art. 879, § 7º, da CLT não viabiliza o conhecimento da revista, na medida em que esse dispositivo legal perdeu sua eficácia normativa, nos termos da decisão do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010168-07.2016.5.09.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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