- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-40.2016.5.09.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. ENQUADRAMENTO. TABELA SALARIAL. A conclusão do Regional - quanto a se tratar de hipótese de enquadramento em faixa salarial prevista em tabela salarial trazida no regulamento patronal, e não de promoção na carreira; enquadramento esse que não representou prejuízo ao reclamante, já que, conforme exame da prova produzida, houve o devido enquadramento na faixa salarial da tabela afeta ao "step" a que o reclamante faria jus - não implica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, 468 da CLT e 129 e 461, § 2º, do CC ou contrariedade à Súmula nº 51, I e II, do TST, porquanto reflete o exame do conjunto fático e probatório produzido à luz da norma regulamentar patronal. 2. "STEPS". PERCENTUAIS. REDUÇÃO. Ao contrário do que alega o reclamante, o Regional assentou que o Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da Sanepar não fixa os percentuais entre os "steps", esclarecendo que a referida norma não limita as faixas salariais de progressão horizontal, tampouco garante um percentual fixo de aumento salarial a cada progressão. A norma em comento garante tão somente referências progressivas de valor dentro de cada faixa, o que foi observado por ocasião da alteração da tabela, em pese o aumento das faixas salariais na progressão horizontal e a diminuição do percentual de aumento de um "step" para o outro. Nesse contexto, o Regional, ao concluir ser válida a alteração dos interstícios entre os "steps" inscritos no Plano de Cargos e Salários, rejeitando as pretensões do reclamante de receber diferenças salariais e reflexos, não viola os arts. 7º, VI, da CF, 444, 468 e 818 da CLT e 323 e 373, II, do NCPC nem contraria a Súmula nº 51 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Regional, ao determinar a compensação das horas extras comprovadamente pagas durante o contrato de trabalho com as devidas ao mesmo título, reconhecidas em Juízo, decidiu a controvérsia em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração trazido aos autos não contempla critério válido de promoção por antiguidade, na medida em que vincula essa promoção a condições subjetivas afetas à avaliação do empregado. Verificou aquela Corte que não havia distinção de produtividade e de perfeição técnicas entre paradigma e paragonado, bem como que existia o exercício de mesma função entre paradigma e paragonado. Ademais, constatou o Regional que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos ou de demonstrar que a melhor remuneração do paradigma fosse fruto de vantagem pessoal. Assim, a conclusão do Regional , quanto à existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial pretendida, reflete a avaliação da prova produzida e a distribuição do encargo probatório entre as partes, nos termos preconizados pela Súmula nº 6, VIII, do TST, o que afasta a alegação de violação dos arts. 5º, LV, da CF, 461, § 2º, da CLT e 121 do CC. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Regional, ao determinar que as horas extras deferidas repercutissem no repouso semanal remunerado, não incorreu em violação do art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949, estando sua decisão em consonância com a Súmula nº 172 desta Corte no tocante ao deferimento dos reflexos das horas extras habituais no RSR. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011115-40.2016.5.09.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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