- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-14.2014.5.09.0660, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. INVALIDADE. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO § 2º DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. ART. 7º, XIV, DA CF. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Registre-se que , segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos - e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços -, registrou a existência de constante alternância de turnos na atividade desenvolvida pelo empregado - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, o que caracteriza, à luz da jurisprudência desta Corte, o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Constatado, portanto, o sistema de trabalho especial previsto no art. 7º, XIV, da CF, de forma a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas, correta a decisão recorrida ao deferir ao Obreiro, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, observados os dias efetivamente laborados. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415/SBDI-1/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "diferenças salariais - steps", tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu . Ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença no aspecto em que adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade , decidiu em consonância com o atual posicionamento desta Corte, conforme julgados. Já em relação ao abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias , este não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho, entendimento já pacificado pela OJ 415/SBDI-1/TST. Harmonizando-se a decisão regional com o entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS - STEPS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o Regulamento do Sistema de Gestão de Competências da SANEPAR não assegurava aos empregados um percentual de aumento salarial pela progressão em "steps"; apenas estabelecia que a Reclamada poderia fixar percentuais variados, de acordo com suas condições financeiras, pelo que não há falar em afronta ao direito adquirido . De par com isso, constatou a Corte de origem, atenta aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, que a redução do percentual dos "steps", nos moldes relatados pelo Autor, deriva da observância dos termos do Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da SANEPAR, não se cogitando de alteração unilateral do contrato em prejuízo do empregado e, por conseguinte, de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade ao entendimento contido na Súmula 51, II/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, para alcançar entendimento diverso - de que houve a ocorrência de alteração contratual lesiva -, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. E a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000859-14.2014.5.09.0660. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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