- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000281-16.2013.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem, após registrar que os instrumentos normativos carreados aos autos apontam o pagamento da parcela auxílio-alimentação com natureza indenizatória, bem como, a posterior adesão do Reclamado ao PAT, concluiu que " eventual alteração de condição com que as verbas eram pagas (sugerida pela parte autora) era ônus de ser comprovado pelo reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC),do qual não se desincumbiu " (fl. 2.056). II . Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, ao decidir que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual alteração da natureza jurídica da parcela recebida durante o contrato, o Tribunal Regional não violou os referidos dispositivos legais. III . O Reclamante não comprovou que percebia a parcela com natureza salarial desde o início do contrato, portanto não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV . A Corte de origem tratou da disposição da natureza jurídica da parcela conforme previsão em instrumento normativo, não havendo, assim, falar em ofensa ao art. 458 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 do TST. V. O conhecimento do recurso de revista tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial, já que os arestos transcritos não dizem respeito à tese adotada pelo Tribunal Regional, no tocante ao ônus do Reclamante de comprovar que recebeu o auxílio-alimentação com natureza salarial desde a sua contratação. VI. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000281-16.2013.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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