- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000162-64.2020.5.02.0464, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as diferenças decorrentes da reversão da dispensa por justa causa e a reversão, em Juízo, da pena aplicada, não implicam a incidência da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, por entender que o referido dispositivo tem por objeto a mora no pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito. Vê-se, pois, que a decisão regional conflita com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000162-64.2020.5.02.0464. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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