- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-70.2012.5.04.0771, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, como ocorre no caso em tela, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta. 3. Constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. 4. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA PELAS PARTES. QUITAÇÃO DE PARCELAS E VALORES DO ACORDO (ART. 625-E DA CLT) . 1. Conquanto não comungue com o entendimento, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, ficando a salvo apenas as parcelas expressamente ressalvadas. 2. Entretanto, no caso em análise , o acordo celebrado perante a CCP contemplou a eficácia liberatória somente em relação às parcelas e aos valores contidos no termo, e não à totalidade das parcelas, circunstância que afasta a quitação ampla do contrato . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000284-70.2012.5.04.0771. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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