- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000367-23.2012.5.04.0404, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. A questão afeta à ilicitude da terceirização decorrente de contratação de empresa interposta para execução de serviços perante a atividade fim da empresa contratante está superada pela decisão do STF na ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, mediante a qual fixou tese de que " é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Dessa decisão, contudo, remanesceu a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante, desde que presente a subordinação jurídica. No caso, d o contexto fático e probatório trazido pelo Regional não se evidencia a existência de subordinação jurídica entre a reclamada e a OI S.A., nos moldes determinados nos arts. 2º e 3º da CLT, para fins de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. De fato, a prova produzida detalha a existência de subordinação estrutural dos empregados da ETE aos interesses da OI S.A., o que não se confunde com a subordinação jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º da CLT para fins de configuração do vínculo de emprego. Assim, ausente a subordinação jurídica entre a agravante e a empresa contratante, não há cogitar em fraude na intermediação da mão de obra e, como consequência, no reconhecimento do vínculo de emprego almejado. Agravo não provido . 2- ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ART. 625-E DA CLT. LIMITAÇÃO. No julgamento da ADI 2237/DF, o STF firmou tese de que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ademais disso, as próprias partes pactuaram perante a Comissão de Conciliação Prévia que a quitação seria restrita a parcelas específicas. Dessa forma, há de se reconhecer a quitação apenas das parcelas expressamente indicadas no acordo firmado, sem conferir eficácia liberatória geral. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000367-23.2012.5.04.0404. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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