JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-80.2017.5.15.0097

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-80.2017.5.15.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA O Regional, com fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, constatou que o reclamante, não obstante a natureza externa de suas atividades, estava sujeito à fiscalização e ao controle efetivo de sua jornada de trabalho pela reclamada. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, não se cogita em violação do art. 62, I, da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST, estando incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF, 373, I, do CPC e 818 da CLT, visto que a decisão regional se encontra amparada nas provas coligidas e produzidas nos autos e na correta distribuição das regras do ônus da prova. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, com base no conjunto fático e probatório produzido, constatou que o intervalo intrajornada não era usufruído pelo reclamante. Assim, a decisão do Regional, além de apoiada nos fatos e nas provas produzidas, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010281-80.2017.5.15.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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