JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011651-39.2016.5.15.0062

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011651-39.2016.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional reputou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Assim, a jornada de trabalho foi fixada de acordo com a apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, concluindo-se pela prevalência do horário de trabalho afirmado na petição inicial devido à sua confirmação pelo juízo de origem, o qual sopesou a prova produzida, as distâncias percorridas e o tempo despendido na direção do veículo. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais alegados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Evidenciada a possível ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011651-39.2016.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA O Regional, com fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, constatou que o reclamante, não obstante a natureza externa de suas atividades, estava sujeito à fiscalização e ao controle efetivo de sua jornada de trabalho pela reclamada. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, não se cogita em violação do art. 62, …

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. O Regional reputou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Assim, a jornada de trabalho foi fixada de acordo com a apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, concluindo-se pela prevalência do horário de trabalho afirmado na petição inicial devido à sua confirmação pelo juízo de origem, o qual sopesou a prova produz…

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