- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-02.2016.5.09.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras no período em que o reclamante não exerceu cargo de confiança ao fundamento de que a prova oral desconstituiu a força probante dos cartões de ponto juntados. Nesse contexto, cingindo-se a controvérsia apenas à prevalência de um meio de prova sobre outro, inviável cogitar-se de violação dos artigos que tratam da mera distribuição do onus probandi (a saber, artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015). 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Regional manteve a anulação do banco de horas com dois fundamentos: primeiro, que as convenções coletivas de trabalho condicionavam a implantação do banco de horas a acordos coletivos, que não vieram aos autos; e segundo, que os requisitos materiais previstos pelas Convenções Coletivas tampouco foram observados, pois houve trabalho além do limite de dez horas diárias, e ainda não foi informado com clareza ao reclamante o saldo do banco de horas. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação do artigo 59, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010815-02.2016.5.09.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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