- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010447-40.2017.5.15.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos os controles de ponto de todo o período contratual e que os que foram apresentados, em sua maioria, revelam dados invariáveis em relação ao saldo e crédito/débito de banco de horas. Asseverou que a reclamada não forneceu comprovante válido das horas extras creditadas e debitadas no banco de horas, descumprindo as normas coletivas que autorizam a sua implantação. Assim, entendeu que não há como validar o banco de horas implantado e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010447-40.2017.5.15.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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