- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-02.2017.5.09.0660, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Regional, o reclamante se desvencilhou do seu ônus da prova quanto ao labor em condições insalubres, via prova pericial, de maneira que estão incólumes os arts. 818, I e II, da CLT e 373, II, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Evidenciada a ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, assim como que a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante efetivamente usufruía o referido interregno, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. O Regional reconheceu a validade formal do ajuste entabulado, consignando que, em razão de os registros de ponto não apontarem com clareza ao empregado a apuração dia a dia e mês a mês da compensação, além do saldo do banco de horas, o regime de compensação, sob o aspecto material, encontra-se nulo. Desse modo, constata-se que o Regional fez valer o que estava expressamente previsto no acordo coletivo em relação à clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000174-02.2017.5.09.0660. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.