JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012863-75.2017.5.15.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012863-75.2017.5.15.0025, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 3ª Turma deste TST não conheceu do recurso de revista, quanto ao tema "quebra de caixa", ao fundamento de que os arestos eram inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordaram a controvérsia sob o mesmo enfoque analisado no acórdão regional, qual seja a extinção da parcela antes da admissão do reclamante. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expendem tese sobre a possibilidade de cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função no âmbito da CEF, o que não ocorreu no acórdão embargado devido à conclusão pela ausência de especificidade dos paradigmas colacionados nas razões do recurso de revista. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012863-75.2017.5.15.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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