- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000250-03.2019.5.12.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, a Eg. 2ª Turma registrou o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a cumulação de gratificação de função de caixa com a parcela "quebra de caixa", haja vista a natureza diversa das parcelas. Assentou, diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, a inexistência de norma interna que proíba o recebimento cumulativo das gratificações. o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Verifica-se que os arestos trazidos registram que, nas hipóteses de existência de norma interna que veda expressamente a cumulação das duas gratificações, não há direito à percepção cumulativa. Os demais paradigmas aplicam genericamente o óbice previsto na Súmula 126 do TST, sem emissão de tese acerca dos diversos temas. Hipótese diversa do caso em comento, pois a decisão recorrida asseverou expressamente a inexistência de registro acerca da impossibilidade de haver cumulação das parcelas, conforme excerto: [...] não há tese ou registro fático no acórdão sobre norma interna impondo vedação à percepção cumulativa dessas parcelas. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-03.2019.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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