- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012164-20.2014.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT , DO CPC/2015 (543-B DO CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de Lei Municipal conceder abono fixo e incorporá-los ao salário dos servidores. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos violava o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal (Precedentes). 3. Nada obstante, verifica-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, têm sido exaradas inúmeras decisões declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 em julgamentos nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. 4. No caso, demonstrada possível ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal e considerando a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGADOS DO STF. 1. Hipótese em que, conforme previsto em Lei Municipal, foram concedidos abonos, em valor único e fixo, e consequente incorporação ao salário dos empregados. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a incorporação desses valores fixos implicou a promoção de reajustes em percentuais diferenciados, afrontando a previsão constitucional de isonomia e de garantia da revisão geral anual da remuneração. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vem decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal (Julgados). 3. Nada obstante, verifica-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, têm sido exaradas inúmeras decisões declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 em julgamentos nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF. 4. Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal na análise de casos análogos, mostra-se pertinente a tese de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012164-20.2014.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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