JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000335-55.2017.5.07.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000335-55.2017.5.07.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ALTERADO EM 1998 . Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções na carreira, pelo critério de merecimento, previstas em plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e que deixaram de ser efetivadas após 1998. A respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamentos de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em planos de cargos e salários, esta Corte superior pacificou o entendimento no sentido da incidência de prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de verba de natureza salarial, cujo descumprimento se renova mês a mês. Nesse sentido, a Súmula nº 452 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, assim dispõe: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-55.2017.5.07.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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