- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000670-52.2017.5.05.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. Discute-se, no caso, se a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão regional configura nulidade por negativa de prestação de jurisdicional e cerceamento de defesa. Nos termos do § 3º do artigo 941 do CPC/2015 , "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Conforme o artigo 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, editada por meio da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 e que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis , ou não , ao Processo do Trabalho, aplica-se o aludido código, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. O Tribunal a quo considerou desnecessária a juntada do voto vencido, por entender que seria irrelevante para o exame do prequestionamento da matéria na instância recursal extraordinária. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o voto vencido e seus fundamentos integram o acórdão por força de lei, conforme exigência contida no § 3º do artigo 941 do CPC/2015. Desse modo, a ausência de juntada do voto vencido no acórdão recorrido caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a nulidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-52.2017.5.05.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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