- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-36.2019.5.13.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO . DESCONTOS RELATIVOS AO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA DECORRENTES DE FALTAS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GREVE. No caso, a insurgência recursal da agravante foi fundamentada apenas em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2 do TST. Contudo, o aludido enunciado trata da competência para o ajuizamento de ação civil pública, o que não é o caso destes autos, que se referem a ação de cumprimento. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA DECORRENTES DE FALTAS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GREVE INDEVIDOS . DESCONTO ESTRITAMENTE DOS SALÁRIOS DOS DIAS PARADOS DE GREVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS DEMAIS VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVIDAS AOS EMPREGADOS GREVISTAS. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA PROLATADA PELA SDC DO TST NOS AUTOS DO DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. A empresa ora agravante pretende o reconhecimento de legalidade dos descontos de vale-alimentação e vale-cesta em razão de faltas de empregados ao trabalho decorrentes de participação em greve. Esclareça-se inicialmente que a alegação de violação do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 não possui o condão de promover o processamento do recurso de revista, na medida em que o caput do aludido dispositivo estabelece que, "observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho , devendo as relações obrigacionais , durante o período , ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho " (grifou-se e destacou-se), de modo que a interpretação dada pela Corte a quo à sentença normativa prolatada nos autos do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, no sentido de que os descontos dos dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve no ano de 2019 devem ser restritos ao salário nominal, excluindo-se vale-cesta e o vale-alimentação, encontra amparo no artigo em comento. Outrossim, não há falar em divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto não registra as mesmas premissas fáticas consignadas na decisão recorrida, carecendo, portanto, de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 896, § 8º, da CLT. Por outro lado, não foi informada a fonte de publicação oficial do segundo aresto transcrito, de encontro à exigência prevista na Súmula nº 337 do TST e no artigo 896, § 8º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001024-36.2019.5.13.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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