JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020342-95.2017.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0020342-95.2017.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO DISPONÍVEL NO TRABALHO DE IDA E VOLTA AO TRABALHO. No caso, o Regional consignou expressamente não ter havido a comprovação da alegada incompatibilidade dos horários do transporte público disponível no trajeto de ida e volta ao trabalho com a jornada de trabalho praticada. Nesse contexto, ressaltou-se expressamente , no acórdão embargado , a impossibilidade de reforma do entendimento regional , ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não se constata, portanto, a omissão apontada pelo reclamante. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. HORAS IN ITINERE . O reclamante sustenta equívoco quanto à aplicação da penalidade por embargos de declaração considerados protelatórios, ao sustentar que foram interpostos com a finalidade de prequestionar os horários do transporte público disponível e a jornada de trabalho praticada. Contudo, a controvérsia quanto à compatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada de trabalho do reclamante foi claramente analisada pela Corte regional. Assim, estando toda matéria fática consignada no acórdão regional , revelou-se desnecessária a interposição de embargos de declaração na instância ordinária. No caso, não subsiste a omissão apontada pelo reclamante, na medida em que, no exame do agravo , a manutenção da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC foi devidamente fundamentada, a partir da constatação de que os embargos de declaração interpostos perante a Corte regional eram desnecessários. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020342-95.2017.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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