- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011723-95.2016.5.15.0039, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - HORAS IN ITINERE - CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR - TRAJETO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO - SÚMULA Nº 90, I, DO TST Consignado no acórdão regional que o local de trabalho do Reclamante não era servido por transporte público regular, não há como afastar a condenação ao pagamento de horas in itinere . Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que eventual intuito protelatório dos Embargos de Declaração não ensejaria a condenação regulada pelo artigo 81 do CPC/2015, mas a cominação descrita no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgados. No caso dos autos, não ficou caracterizado o intento protelatório a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC, tampouco a má-fé por conduta de deslealdade processual descrita no art. 80 do CPC, sendo incabível a aplicação das penalidades impostas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011723-95.2016.5.15.0039. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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