- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011934-43.2016.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS NO RSR. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de diferenças de comissões e de salário substituição e reflexos das comissões e prêmios no repouso semanal remunerado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto aos temas "diferenças de comissões" e "comissões e prêmios - reflexos no RSR", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois as transcrições de fls. 1.260-1.264 e 1.267 referem-se apenas ao relatório e à parte conclusiva da decisão, sem o fundamento correspondente para tanto. Por fim, quanto ao tema "salário substituição", a transcrição da decisão regional feita no recurso de revista está incompleta e não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista não abranger todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Verifica-se que a reclamada apenas transcreve o relatório e o trecho referente ao ônus da prova do valor do salário dos gerentes, sem transcrever a fundamentação referente à ocorrência de substituição de forma não eventual, comprovada por prova testemunhal. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS A TÍTULO DE "PRÊMIO ESTÍMULO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento de diferenças a título de "prêmio estímulo". A Corte Regional consignou que a reclamada, diante da alegação de que os prêmios foram corretamente pagos, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato extintivo ao direito o autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois "não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária a demonstração do fato extintivo". Assim, concluiu a Corte a quo que, "nesse contexto em que a omissão da empresa na juntada de documentos que se encontram em seu poder obstou o exercício do direito pela parte contrária, presume-se verdadeiro o fato que se pretendia provar, conforme preconiza o artigo 400 do CPC". A recorrente alega pertencer ao obreiro o ônus probatório do seu direito ao recebimento da referida verba. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 2º da Lei 3.207/57. Com relação à alegada violação ao art. 2º da Lei 3.207/57, constata-se que a parte cingiu-se a mencionar a existência de violação ao mencionado dispositivo de lei no título do tópico recursal, sem, entretanto, esboçar no desenvolvimento das razões recursais os motivos pelos quais entendia afrontado o citado dispositivo constitucional, razão pela qual não atendeu ao requisito do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, a alegação recursal de que "em todas as oportunidades em que a reclamada criou campanhas de estimulo de vendas e o reclamante atingiu as metas e requisitos necessários para a obtenção do premio de estímulo, a referida parcela foi integralmente paga ao obreiro" esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR 2016. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da PLR e da proporcionalidade do pagamento da referida parcela em se tratando de rescisão contratual antecipada. A Corte Regional consignou que, "ao alegar fato impeditivo do direito postulado (que teriam que ser trabalhados 12 meses por ano para fazer jus ao benefício, e que a autora não cumpriu os requisitos exigidos para o recebimento do PLR), a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 e art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, pois nenhum documento relativo ao ajuste foi trazido aos autos". Por conseguinte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela referente ao ano de 2016 de forma proporcional, conforme súmula 451 do TST. A recorrente alega pertencer ao obreiro o ônus probatório do seu direito ao recebimento da PLR. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz não ser cabível o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2016. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, interjornada e intervalo do art. 384 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada olvida-se de impugnar o único fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada investe contra o acórdão recorrido que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do excesso na cobrança de metas. No particular, o TRT entendeu que "restou comprovado o alegado dano sofrido pela autora, na qualidade de empregada/vendedora, como tal submetida ao cumprimento de metas". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e as razões do recurso de revista no sentido de que "nunca existiu cobrança excessiva de metas ou críticas por partes dos superiores da reclamante, não havendo que se falar em danos morais e muito menos que esses supostos danos sofridos advieram de uma conduta da reclamada", evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, o egrégio Regional não examinou a discussão relativa ao valor arbitrado e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011934-43.2016.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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