JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-92.2016.5.01.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-92.2016.5.01.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. CONVERSÃO DE DEZ DIAS DAS FÉRIAS EM ABONO.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não há de se falar na aplicação do artigo 62, I, da CLT , na medida em que o mencionado dispositivo refere-se aos empregados que exercem atividade externa , incompatível com a fixação de horário de trabalho, hipótese diversa no presente feito. O Regional consignou a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal , nos termos da Súmula 126 do TST. Também em relação ao tema "participação nos lucros e resultados" , verifica-se que a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126 do TST. No que tange ao tópico "conversão de dez dias das férias em abono" , a recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar , em sua petição recursal , de forma explícita e fundamentada , a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Como se percebe, o que se argumenta no recurso de revista obstaculizado impede o seu destrancamento, dado que fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência quando as alegações atraem a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, bem como não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LANCHES E JANTARES AOS SÁBADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "lanches e jantares aos sábados" , o recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal , de forma explícita e fundamentada , a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não ficou demonstrada qualquer ilicitude da empregadora, nem comprovação de dano sofrido pelo reclamante, capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Como se percebe, em relação aos temas "lanches e jantares aos sábados" e "indenização por danos morais" , o que se argumenta no recurso de revista obstaculizado impede o seu destrancamento, dado que fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência quando as alegações atraem a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, bem como não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cumpre esclarecer que, no tocante à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta para rediscutir os elementos fáticos e a prova constante dos autos. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração opostos fora dos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.026 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em "inversão do ônus da prova acerca das supostas diferenças de comissões", porquanto , nos termos do art. 373, I, do CPC, é do reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, sendo que , in casu , o TRT asseverou que o autor não se desincumbiu de tal ônus. Com relação à "multa do art. 477, § 8º, da CLT" , a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 477, § 6º, da CLT , trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, liberação do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Extrai-se do acórdão regional que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, assim, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Acerca dos "honorários advocatícios" , a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, haja vista a ausência de credencial sindical do patrono. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101178-92.2016.5.01.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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