JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021115-31.2016.5.04.0406

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021115-31.2016.5.04.0406, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Por sua vez, o entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, em razão de acidente do trabalho (perda da visão no olho esquerdo), verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos emergentes. Registrou que os laudos médicos comprovam que o autor realizou consultas médicas, duas intervenções cirúrgicas no olho esquerdo, utilizou colírios e continua em acompanhamento médico. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, sob o fundamento de que está comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho na empresa. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. APTIDÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório delineado nos autos e com amparo na técnica da aptidão da prova e na regra in dubio pro operário , concluiu que incumbia à reclamada a prova de que as lesões noticiadas nos autos, as quais ocasionaram os atendimentos médicos e cirurgias realizadas, não estão relacionadas ao trabalho. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, o ônus do fato constitutivo cabe ao Autor. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão o registro de que o atestado médico, a ficha clínica do empregado, bem como as informações do laudo pericial comprovam a ocorrência do acidente de trabalho com lesão no olho esquerdo. Nesse aspecto, havendo alegação de fato impeditivo do direito do autor, deve-se inverter o ônus da prova, cabendo a reclamada comprovar a não ocorrência do acidente do trabalho, fato do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Tribunal Regional destacou que a demandada não juntou os atestados de saúde ocupacionais, especialmente o exame admissional, a fim de aferir a pré-existência da patologia ocular do trabalhador. Inobstante, a Ficha Clínica do trabalhador também não demonstra a existência das patologias constatadas em momento anterior à sua contratação na empresa. Também registrou que a ré juntou o LTCAT, PCMSO e o PPP, sem a prova da sua implementação no caso concreto, restando evidenciada a negligência da empresa no tocante à higidez do meio ambiente de trabalho, inexistindo prova de que a demandada tenha adotado e, de fato, implementado, medidas preventivas e compensatórias necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em observância ao princípio da aptidão da prova, incumbe ao empregador comprovar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim, diante da inexistência de elementos de prova aptos a afastar a existência da culpa patronal quanto à falta de condições de segurança, higiene e saúde do empregado, não há como abolir a conclusão do regional. Precedentes . No caso, não há prova dividida, inconsistência, insuficiência ou ausência de provas. O acervo fático-probatório dos autos (consistente em atestado médicos, ficha clínica, laudo pericial e ausência cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho) comprova a existência do dano, nexo causal e a culpa da reclamada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Nesse sentido, inclusive, foi decidido no IRR-341-06.2013.5.04.0011, julgado no Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta, na tese n.º 1.. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021115-31.2016.5.04.0406. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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