- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021392-18.2014.5.04.0406, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 183, fixou entendimento no sentido de que “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão .”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprove a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 12/07/2015, data em que elaborado o laudo médico pericial complementar. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2014. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Diante exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta as violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO E SEQUELAS DELE RESULTANTES. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que, consoante comunicação de acidente de trabalho – CAT -, o Reclamante sofreu acidente de trabalho do qual resultou sequelas (trauma pélvico e tóraco-abdominal). Concluiu que “ ante o teor da conclusão pericial e as demais provas carreadas aos autos, é inequívoca a responsabilidade da Reclamada pela doença ocupacional, do que decorre o dever de indenizar .”. Assim, diante da inequívoca hipótese de acidente de trabalho típico e de sequelas que dele decorrem (dano), restou configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado pelo empregado, circunstância que autoriza a compensação moral pelos danos sofridos. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista, que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e afasta, por si só, a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório do qual emanaram, diverso, registre-se, do caso concreto. Agravo de instrumento não provido. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO E SEQUELAS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando aspectos relacionados à gravidade da conduta, capacidade econômica de ambas as partes e grau de culpa, arbitrou o montante de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O recurso de revista não merece ser processado, porquanto a Recorrente não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. 5. FGTS. IRREGULARIDADES. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante 273, por meio do qual foi reafirmada a Súmula 461 do TST para, em caráter obrigatório, fixar tese jurídica no sentido de que “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) .”. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219/TST e 329/TST). No caso, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 219, I, do TST, na medida em que o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021392-18.2014.5.04.0406. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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