JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-04.2019.5.10.0802

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-04.2019.5.10.0802, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REARBITRAMENTO DO VALOR FIXADO A ESSE TÍTULO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ASSALTO NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REARBITRAMENTO DO VALOR FIXADO A ESSE TÍTULO. Como se sabe, inexiste na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (assalto sofrido em 05/08/2015); o tempo de serviço prestado à empresa; o grau de culpa e a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante mantido pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral mostra-se excessivo no caso concreto , devendo, portanto, ser rearbitrado para valor mais adequado para a reparação dos danos morais sofridos pela Parte Autora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. PERCENTUAL APLICADO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Com o advento das alterações nas normas processuais trabalhistas trazidas com a Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior editou a IN nº 41/TST, a qual estabelece, no seu art. 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 . Conforme se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada na data de 25/02/2019 , encontrando-se, portanto, processualmente, sob a regência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, não se viabiliza a pretensão do Reclamante de majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em detrimento da Reclamada, na medida em que ao definir o percentual de 10% (dez por cento) para fins de incidência da verba, a Corte Regional observou os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT e os critérios estabelecidos no § 2º da referida norma. Por outro lado, ressalte-se que, nas razões de recurso de revista, o Recorrente alegou a existência de julgamento extra petita, ao argumento de que, nas razões do recurso ordinário, a Reclamada limitou-se a requerer a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária. A esse respeito, registre-se que o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios engloba o pedido de redução do valor fixado a tal título. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000359-04.2019.5.10.0802. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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