JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000889-83.2016.5.02.0069

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000889-83.2016.5.02.0069, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. Cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. No caso concreto , discute-se se houve a configuração da relação de emprego entre a Reclamante e a Reclamada, um escritório de advocacia, considerando que a Obreira atuou, inicialmente, como advogada autônoma e, pouco tempo depois, ocupou a condição formal de sócia do escritório. O Tribunal Regional, ao fundamento de que os depoimentos testemunhais não permitiram uma conclusão segura sobre a existência de subordinação, reformou a sentença para afastar a configuração do vínculo laboral, assentando que a presunção relativa do trabalho autônomo da advogada não foi desconstituída no caso concreto. Nada obstante, as informações que subsidiaram a convicção do Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, transcritas no acórdão regional, demonstram que a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Recorrente, menos de dois anos, sempre foi empregatícia, porquanto presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo. Nesse sentido, constam na decisão recorrida os seguimentos elementos fáticos: a preposta e a segunda testemunha da Reclamada, em seus depoimentos, confirmaram que as atividades desempenhadas enquanto prestadora de serviço e sócia eram as mesmas e que a diferença entre as duas situações era que o prestador não constava do contrato social da Reclamada; o escritório de advocacia não tinha empregados, mas convidou vinte colaboradores ao mesmo tempo para compor o quadro societário; a Reclamante precisou, numa ocasião, solicitar permissão para usufruir de uma licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais ; e a reclamante era submetida a um preciso controle sobre as atividades que lhe eram atribuídas pela Reclamada . Com efeito, os dados fáticos constantes no acórdão regional permitem concluir que todos esses elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos, haja vista que o trabalho era prestado exclusivamente pela Reclamante, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Importa registrar, no tocante ao elemento subordinação , que o fato de a Reclamante ser advogada, ou seja, exercer trabalho de cunho intelectual, não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação, haja vista que é também trabalhador subordinado aquele que realiza sem incessantes ordens diretas, no plano intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva). E, no caso dos autos, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia explícito direcionamento objetivo da Reclamada sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho pela Reclamante, demonstrando a clara existência da assimetria poder de direção/subordinação , característica da relação empregatícia. Havia a presença da subordinação direta, portanto. Agregue-se, ademais, a clara presença, no caso dos autos, da dimensão estrutural da subordinação, mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização do escritório, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nele preponderante. Nesse contexto, forçoso restabelecer a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000889-83.2016.5.02.0069. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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