- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000382-81.2017.5.20.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA (alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política, uma vez que o TRT, ao excluir da condenação o pagamento das horas extras, porquanto verificou que houve prova em contrário apta a frustrar o pedido de condenação da reclamada no pagamento de horas extras, decidiu em consonância com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, a saber: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " (sublinhei). Ademais, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende a reclamante no recurso de revista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Também não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social e jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000382-81.2017.5.20.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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