JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-53.2018.5.20.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-53.2018.5.20.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Na questão de fundo, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à validade do contrato de representação comercial , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que o contrato de representação comercial foi plenamente válido, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o agravante, no sentido de que o contrato de representação comercial estava eivado de nulidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, por ser necessário reexame de fatos e provas para se chegar à conclusão distinta da conclusão do acórdão recorrido, incide o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001236-53.2018.5.20.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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