- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-95.2017.5.06.0412, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSENTES OS REQUSITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela de acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, não se mostra presente a transcendência da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que a reclamante prestava serviços à reclamada sem subordinação jurídica, afastando, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que a reclamante era empregada, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Assim, resta afastada a transcendência política. Da mesma forma, não se verifica transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMISSÕES ATRASADAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela de acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, não se mostra presente a transcendência da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que no "distrato" não houve indicação de vendas no período de outubro a dezembro de 2014. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos e não com base na distribuição do ônus da prova. Apesar de citar a ausência de relatório de vendas, fundamentou seu convencimento em outro documento juntado aos autos, a saber, o distrato. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que a reclamante faz jus a comissões atrasadas, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Assim, resta afastada a transcendência política. Da mesma forma, não se verifica transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-95.2017.5.06.0412. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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