JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-20.2016.5.02.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-20.2016.5.02.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/15 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 342 e divergência jurisprudencial) Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, o Tribunal Regional de origem entendeu pela inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT, valendo-se, para tanto, da Súmula 33, II, do TRT/2, segundo a qual " 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. cabimento (...) II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa" . Todavia, extrai-se da decisão recorrida que não foi constatada a culpa do reclamante, tendo em vista que a tutela jurisdicional que reconhece o vínculo empregatício possui natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, reconhecendo a relação jurídica celetista, em regra, desde o início da prestação dos serviços, de modo que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Logo, conclui-se que foi a empregadora que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em razão da controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Desta forma, ao excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a Corte Regional contrariou a referida Súmula (Súmula/TST nº 462). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000246-20.2016.5.02.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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