JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001316-63.2012.5.03.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001316-63.2012.5.03.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Na forma da jurisprudência do TST e do STF, o art. 8.º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. Discute-se nos autos se o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e, em caso positivo, as consequências de sua não observância. O tema, objeto de acesa controvérsia, veio a ser julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Conclui-se, dessa maneira, que o art. 384 da CLT permanece em vigor. Com efeito, a manutenção deste indigitado dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar. Em outras palavras, o cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse, no ordenamento jurídico, outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividam igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há por que eliminar a regra do intervalo intrajornada. Este é o sentido da jurisprudência desta Corte, cumprindo registrar, por fim, que o STF, no Recurso Extraordinário n.º 658.312 (ainda pendente de julgamento), reconheceu a repercussão geral do tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001316-63.2012.5.03.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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